Soma-se, ainda, o caos da saúde brasileira! Estando a classe médica na linha de frente recebendo a fúria de uma sociedade jogada ao descaso pelos governantes.
Por tudo, o médico nos dias atuais é visto por muitos como o vilão, e, por diversas vezes este profissional (que também sofre com o descaso à saúde), acaba sendo agredido no seu exercício profissional por pacientes que se autopromovem como “cheios de direitos” que gritam em alto bom som: “eu sei dos meus direitos”.
As gravações e imagens veem sempre seguidas de “desabafos, acusações, xingamentos, imputação de culpa e palavras de ordem” contra os médicos, sem qualquer respaldo técnico e jurídico.
Os pacientes e familiares projetam no profissional os seus medos, suas angústias, o inconformismo com a crueldade do destino e com a limitação da saúde brasileira, e, frise-se: de forma ilícita, pois LESAM OS DIREITOS DOS MÉDICOS.
Nos últimos meses, vimos nas redes sociais fotografias de uma médica dormindo na sala de atendimento, vimos, filmagens de corredores de hospitais, onde a paciente “procura um médico para atender seu filho”, vimos, ainda, filmagem de médicos no quarto de descanso, onde a paciente exaltada não vê o profissional como humano, mas como mero instrumento motorizado para atendimento a tempo e modo que a mesma julgava necessário.
Infelizmente encontramos grande omissão dos Conselhos de Medicina quanto ao tema, um dos únicos pareceres é proveniente do CRMMG, que analisa a gravação por paciente de consulta médica.
Segundo o parecer-consulta 3.863/2009: “A gravação de imagens durante a consulta medica é permitida desde que o paciente a autorize visto ser o mesmo o mais interessado na manutenção do sigilo da mesma e o possível uso das imagens. Porem a gravação somente poderá ser realizada com autorização do médico visto ter o direito constitucional de garantia sobre sua imagem”.
Frise-se, a gravação da consulta médica é permitida, desde que com o consentimento do Médico.
“ O direito de um acaba quando começa o direito do outro”.
Esta expressão resume de maneira particular a questão, pois o paciente tem direito, como todos nós, à liberdade de expressão, porém este direito não é ilimitado. Portanto, não autoriza ofender outros direitos previstos na Constituição Federal, como a honra e a imagem de terceiros, que em geral, são lesados nestas condutas.
A conduta do paciente é abusiva e considerada ilícita, fere direitos fundamentais e da personalidade do médico, que se encontram respaldados na Constituição Federal Brasileira, no Código Civil Brasileiro e no Código Penal, como segue:
Art. 5º (…)
V- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
O direito à imagem e à honra são direitos da personalidade, consagrado constitucionalmente, sendo assim, os titulares detêm o direito de buscar a tutela jurisdicional competente, para fazer cessar seu uso indevido e desautorizado, assim como, requerer indenização, inclusive moral, em razão do ilícito cometido.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Deixe claro o seu não consentimento. (“eu não autorizo a divulgação da minha imagem”)
Evite discussão! (Não perca sua razão, neste momento se os ânimos estiverem aflorados, será impossível qualquer conciliação).
Registre em prontuário o episódio.
Redija um documento constando todos os fatos, testemunhas, local, horário e nome do paciente.
Reúna vasto acervo probatório.
Acompanhe a página e imprima/fotografe/”print” nos textos, comentários e curtidas.
Por isso, é importante, registrar todos os fatos (ex: “print” da página ofensora, testemunhas…).
Tais condutas dos pacientes têm sido comuns nos dias atuais, porém como visto, a divulgação destas, com intuito de denegrir a imagem do profissional é ilícita, ou seja, é conduta contrária à lei, pois lesam direitos personalíssimos do médico, como: à honra, à imagem, à vida privada, à privacidade, à honra profissional e etc.
Sendo assim, é notório que tais condutas merecem penalização.
Contudo, cabe ao médico procurar tutela jurisdicional, para a sanção do ofensor e reparação dos danos sofridos.
Não se deve mais admitir passividade dos médicos! As omissões têm consequências maléficas. Um circulo pernicioso é formado, onde cada vez mais médicos são agredidos/ofendidos por pacientes, na certeza de não haver represálias.
É certo que quando os médicos começarem a exercer seu direito em busca de reparação, os pacientes pensarão duas vezes antes de praticar qualquer conduta contra estes profissionais.
“PARA O EXERCÍCIO MAIS SEGURO DA MEDICINA, TRABALHE SEMPRE COM EMBASAMENTO JURÍDICO”.
Amanda Bernardes- Advogada especializada em Defesa Médica.